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Decreto-lei 898, de 29/09/1969, art. 53

Artigo53

Art. 53

- Se a responsabilidade pela propaganda subversiva couber a diretor ou a responsável de jornal ou periódico, o juiz poderá, ao receber a denúncia, impor a suspensão da circulação deste até trinta dias, sem prejuízo de outras combinações previstas em lei.

Parágrafo único - Em se tratando de estação de radiodifusão ou televisão, a suspensão será imposta, nas mesmas condições, pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações.

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