Carregando…

Decreto-lei 898, de 29/09/1969, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa, em decorrência da prática de cries previsto nesta Lei.

Pena: reclusão, de 8 a 12 anos.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com violência.

Pena: reclusão, de 12 a 24 anos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já