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Decreto-lei 898, de 29/09/1969, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Este Decreto-lei se aplica, sem prejuízo de convenções, tratados e regras, de direito internacional, aos crimes cometidos, no todo ou em parte, em território nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziram ou deviam produzir seu resultado.

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