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Decreto-lei 898, de 29/09/1969, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Exercer violência de qualquer natureza, contra Chefe de Governo estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo território brasileiro:

Pena: prisão perpétua.

Parágrafo único - Se da violência resultar lesão corporal ou morte:

Pena: morte.

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