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Decreto-lei 898, de 29/09/1969, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Aliciar indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual for o motivo ou pretexto:

Pena: Reclusão, de 10 a 20 anos.

Parágrafo único - Verificando-se a invasão.

Pena: Prisão perpétua, em grau mínimo, em morte, em grau máximo.

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