Carregando…

Decreto-lei 862, de 12/09/1969, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para constituição do capital subscrito pela União, serão aproveitados os depósitos existentes no Banco do Brasil S.A., feitos de acordo com o art. 28 do Decreto-lei 43, de 18/11/66.

Parágrafo único - Após a complementação do capital subscrito na forma do presente artigo, as importâncias referentes aos depósitos passarão a constituir receita da Empresa, de conformidade com o item IV do art. 11, deste Decreto-lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já