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Decreto-lei 858, de 11/09/1969, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data.

§ 1º - Se esses débitos não forem liquidados até 30 dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento incluindo o período em que esteve suspensa.

§ 2º - Nas falências decretadas há mais de 180 dias, o prazo para a liqüidação dos débitos fiscais, com os benefícios de que trata este artigo será de 180 dias, a contar da data de publicação deste Decreto-lei.

Decreto-lei 1.090/70, art. 1º (Prorroga o prazo até 12/09/70)

§ 3º - O pedido concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixado neste artigo.

STJ Tributário. Depósito judicial. Levantamento pela Fazenda Pública. Juros moratórios e multa. Descabimento. CTN, art. 151, II, CTN, art. 156, I e CTN, art. 162. Decreto-lei 858/69, art. 1º, § 1º. Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Falência. Devedor falido. Correção monetária. Suspensão. Decreto-lei 858/69, art. 1º. Lei 6.899/81. Mais detalhes

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STJ Tributário. Execução fiscal. Falência. Correção monetária do débito fiscal do falido. Apuração e suspensão. Decreto-lei 858/69. Manutenção da sua normatividade, face a lei geral da correção monetária (Lei 6.899/81). Mais detalhes

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