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Decreto-lei 853, de 11/09/1969, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Comissão de Estudos Tributários Internacionais (CETI), instituída pelo art. 46 do Decreto-lei 147, de 03/02/67, passa a ser subordinada diretamente ao Ministro da Fazenda, e composta de 7 (sete) membros escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em teoria e prática tributárias.

§ 1º - A designação de um dos membros recairá no Procurador da Fazenda Nacional que o Procurador-Geral indicar.

§ 2º - Os membros da comissão, bem como os respectivos suplentes, assim como, dentre aquêles, o Presidente e o Vice-Presidente, serão designados ou dispensados mediante portaria do Ministro da Fazenda.

§ 3º - O Secretário será designado pelo Presidente da Comissão.

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