Art. 5º
- Fica acrescentado ao art. 3º do Decreto-lei 406, de 31/12/68, o seguinte parágrafo:
[§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a mercadorias cuja industrialização fôr objeto de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo, resultante de reconhecimento ou concessão por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em Lei Estadual promulgada até a mesma data].
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