Art. 1º
- Para a distribuição, no exercício de 1970, das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias, de que trata o Decreto-lei 380, de 23/12/68, os Estados poderão adotar os índices percentuais correspondentes à relação entre a arrecadação efetiva do imposto em seu território e no de cada Município no ano de 1968, em substituição ao valor das operações tributáveis previstas no art. 2º do mesmo decreto-lei.
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