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Decreto-lei 806, de 04/09/1969, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Haverá assessoria obrigatória do atuário:

a) na direção, gerência e administração das empresas de seguros, de financiamento e de capitalização, das instituições de previdência social e de outros órgãos oficiais de seguros, resseguros e investimentos;

b) na fiscalização e orientação das atividades técnicas dessas organizações e na elaboração de normas técnicas e ordens de serviço, destinados a esses fins;

c) na estruturação, análise, racionalização e mecanização dos serviços dessas organizações;

d) na elaboração de planos de financiamentos, empréstimos e semelhantes;

e) na elaboração ou perícia de balanço geral e Atuarial das empresas de seguros, capitalização, instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros;

f) nas investigações das leis de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade e natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como das probabilidades de ocorrências necessárias aos estabelecimentos de planos de seguros e de cálculo de reservas;

g) na elaboração das cláusulas e condições gerais das apólices de todos os ramos, seus aditivos e anexos, dos títulos de capitalização; dos planos técnicos de seguros e resseguros; das formas de participação dos segurados nos lucros; da cobertura ou exclusão de riscos especiais;

h) na seleção e aceitação dos riscos, do ponto-de-vista médico-atuarial.

Parágrafo único - Haverá a participação obrigatória do atuário em qualquer perícia ou parecer que se relacione com as atividades que lhe são atribuídas neste artigo.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória. Violação da constituição. Não cabimento do recurso especial. Ausência de prequestionamento do Decreto-lei 806/1969, art. 6º, «e»,; e da Lei 66.408/1970, art. 4º e da Lei 66.408/1970, art. 5º. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Razões recursais insuficientes. Agravo desprovido. Mais detalhes

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