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Decreto-lei 785, de 25/08/1969, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As infrações serão a critério das autoridades sanitárias classificadas em leves, graves e gravíssimas.

Parágrafo único - Para a imposição das penalidades e a sua graduação, será levado em conta:

I - a maior ou menor gravidade de infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições das leis sanitárias, de seus regulamentos e demais normas complementares.

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