Art. 6º
- As infrações serão a critério das autoridades sanitárias classificadas em leves, graves e gravíssimas.
Parágrafo único - Para a imposição das penalidades e a sua graduação, será levado em conta:
I - a maior ou menor gravidade de infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições das leis sanitárias, de seus regulamentos e demais normas complementares.
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