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Decreto-lei 771, de 19/08/1969, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Nas entidades em que até o dia 20 de agosto do corrente ano não se tenha iniciado, em primeira convocação, o processo eleitoral de votação, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos artigos 515, [b], e 538, §§ 1º e 4º.

Decreto-lei 903, de 30/09/1969, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - Nas entidades em que não se tenham realizado eleições até esta data, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos artigos 515, [b] e 538, § 1º e § 4º.]

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