- Fica constituído a partir da data deste Decreto-lei o Fundo de instalação da CEF, que será administrado e aplicado de acordo com instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º - O Fundo a que se refere este artigo receberá, entre outras contribuições, depósitos correspondentes à percentagem que vier a ser fixada em regulamento sobre o preço do plano de cada bilhete de loteria vendido pelas Agências das Caixas Econômicas Federais nos Estados e no Distrito Federal.
§ 2º - Os recursos do Fundo criado por este artigo serão aplicados na aquisição ou construção de prédio destinado aos serviços centrais da CEF, bem como para pagamento de serviços e materiais indispensáveis à criação e instalações da empresa.
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