Art. 1º
- O § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo].
STJ Direito civil e processual civil. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração na posse. Liminar. Descabimento. Cláusula resolutória expressa. Irrelevância. Caso concreto. Necessidade de declaração judicial. Precedente. Recurso desacolhido. CCB/1916, art. 1.092. Decreto-lei 754/1969, art. 1º. Súmula 76/STJ,. Mais detalhes
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