Art. 1º
- O art. 26 do Decreto-lei 227, de 28/02/67, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 26 - Cada pessoa, natural ou jurídica, poderá deter 5 (cinco) autorizações de pesquisa para cada substância mineral e, no máximo, 50 (cinquenta) da mesma classe.
Parágrafo único - Desde que apresentado e aceito pelo Departamento Nacional da Produção Mineral o Relatório de Pesquisa de que trata o inciso VIII, do art. 22 deste Código, considera-se encerrada a fase de pesquisa para os fins de limitação do número de autorizações.]
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