Carregando…

Decreto-lei 717, de 30/07/1969, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Fica elevada a partir de 01/01/1970, para 15% (quinze por cento) a percentagem a que se refere o artigo 13 do Decreto-lei 6.259, de 10/02/44, alterado pelo Decreto-lei 54, de 10/11/66.

Decreto-lei 1.285/73 (Taxa de Exploração de Loterias).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já