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Decreto-lei 717, de 30/07/1969, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A percentagem estabelecida por este Decreto-lei relativa ao pagamento, pela Loteria Federal, da cota da Previdência, só será devida a partir de 01/11/1969, vigorando, até aquela data, as percentagens estabelecidas pelo Decreto-lei 204, de 27/02/67.

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