Art. 1º
- Ao art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, em sua atual redação, constante do art. 14 do Decreto-lei 229, de 27/02/67, é acrescido o seguinte item:
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 530 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). [VII - má conduta, devidamente comprovada.]
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