Art. 4º
- O art. 31, da Lei 4.864, de 29/11/1965, passa a ter a seguinte redação:
Lei 4.864, de 29/11/1965, art. 31 (Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil). [Art. 31 - Ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados as casas e edificações pré-fabricadas e seus componentes, quando se destinem a montagem, sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, e façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação, bem como as preparações e os blocos de concreto destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil, desde que os materiais empregados na industrialização desses componentes, tenham sido regularmente tributados, quando for o caso].
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