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Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 12

Artigo12

Art. 12

- São considerados não tributados os produtos da posição 37.04 e 37.07 do Capítulo 37, alínea IX, da Tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/1964, com as modificações posteriores.

Parágrafo único - Ficam cancelados os débitos referentes imposto sobre produtos industrializados devido no exercício de 1968 pelos produtos a que se refere este artigo.

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Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)