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Decreto-lei 341, de 17/03/1938, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os estrangeiros residentes no Brasil, que requererem matrícula, inscrição de firma individual, ou arquivamento de contratos e quaisquer outros documentos no Registro de Comércio, deverão provar que têm a sua entrada e permanência regularizadas no país, de acordo com a legislação em vigor.

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