Carregando…

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 34

Artigo34

Art. 34

- O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho adaptarão seus regimentos internos às novas disposições desta Consolidação e promoverão as medidas cabíveis quanto à sua composição tendo em vista os dispositivos da Constituição Federal de 24/01/1967.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já