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Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 30

Artigo30

Art. 30

- É vedada a servidor do Ministério do Trabalho e Previdência Social a representação de interesse de qualquer natureza de associação sindical ou profissional no âmbito do Ministério.

Parágrafo único - Considera-se falta grave a infração do disposto neste artigo.

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