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Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O art. 579 do Capítulo III do Título V da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

[CLT, art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.] [[CLT, art. 591.]]
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