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Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 16

Artigo16

Art. 16

- É acrescida uma letra ao art. 553 da Seção VIII - [Das penalidades] - do Capítulo I do Título V da CLT, como se segue:

[CLT, art. 553 - (...)
f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529.] [[CLT, art. 529.]]
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