Art. 89
- (Revogado pelo Decreto-lei 1.038, de 21/10/69. Vigência em 30/10/69).
Decreto-lei 1.038, de 21/10/1969 (Revoga o artigo. Vigência em 30/10/1969). Redação anterior: [Art. 89 - Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento que será baixado pelo Governo Federal, quer se trate de mercado interno ou externo, o comércio de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais que venham a ser considerados objeto desse cuidado.
§ 1º - Tal comércio ficará sujeito à ação direta dos seguintes Ministérios:
a) das Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral;
b) da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas; e,
c) da Indústria e do Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio.]
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