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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 12

Artigo12

Art. 12

- É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

Decreto 83.937, de 06/09/1979 (Decreto-lei 200/1967, art. 11, e s. Regulamento parcial. Delegação de competência)

STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Delegação de competência. Decreto-lei 200/1967, art. 11 e Decreto-lei 200/1967, art. 12. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Mais detalhes

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