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Decreto-lei 167, de 14/02/1967, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

I - Cédula Rural Pignoratícia.

II - Cédula Rural Hipotecária.

III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

IV - Nota de Crédito Rural.

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Cédula de produto rural financeira. Juros de mora. Limitação ao percentual de 1% ao ano. Não incidência. Autonomia privada. Súmula 83/STJ. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no recurso especial. Ação declaratória de nulidade de aval emitido por pessoa física em cédula de crédito rural. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Julgamento monocrático com base no CPC/1973, art. 557. Possibilidade. Violação aos arts. 458, II, e 535, do CPC/1973 não verificada. Nota de crédito rural emitida por pessoa física. Aval. Nulidade. Exegese do Decreto-lei 167/1967, art. 60, § 3º. Precedentes. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em recurso especial. Nota de crédito rural emitida por pessoa física. Aval. Nulidade. Exegese do Decreto-lei 167/1967, art. 60, § 3º. Precedentes. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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