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Decreto-lei 72, de 21/11/1966, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Aos presidentes do CRPS, do Conselho-Diretor do DNPS e do INPS será atribuído vencimento mensal igual ao limite máximo estabelecido no art. 13, da Lei 4.863, de 29/11/65.

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