Art. 4º
- Os arts. 15 e 16 da Lei 3.807 passam a ter a seguinte redação:
[Art. 15 - As anotações feitas na carteira profissional dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.
§ 1º - A previdência social poderá custear a expedição de carteiras profissionais, assim como encarregar-se de sua emissão e distribuição.
§ 2º - Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, poderá ser emitida carteira profissional para os trabalhadores autônomos, para segurados facultativos, para os titulares de firma individual e os diretores, sócios solidários, sócios quotistas e sócios de indústria de empresas.
Art. 16 - As anotações feitas pela previdência social na carteira profissional servirão para a obtenção de qualquer prestação, inclusive para a prova de idade, estado civil e qualificação de dependentes, e serão feitas à vista de documentos hábeis.
Parágrafo único - É garantido ao segurado o direito de promover essas anotações a qualquer tempo, mediante a simples apresentação dos respectivos documentos.]
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