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Decreto-lei 57, de 18/11/1966, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- ((Revogado pela Lei 5.868, de 12/12/72).

Redação anterior: [Art. 7º - O § 8º do art. 50 da Lei 4.504, de 30/11/64, passa a vigorar com a seguinte redação: [§ 8º - As florestas ou matas de preservação permanente, definidas nos arts. 2º e 3º da Lei 4.771, de 15/09/65, não podem ser tributadas, excetuando-se as áreas por elas ocupadas, que ficam sujeitas à incidência do ITR.]
Parágrafo único - Para fins de cadastramento e de lançamento do ITR, as áreas ocupadas com florestas ou matas de preservação permanente, serão consideradas como inaproveitáveis, desde que caracterizadas pelo contribuinte, na forma da regulamentação deste Decreto-Lei.]

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