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Decreto-lei 57, de 18/11/1966, art. 14

Artigo14

Art. 14

- (Revogado pela Lei 5.868, de 12/12/72).

Redação anterior: [Art. 14 - O disposto no art. 29 da Lei 5.172, de 25/10/66, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado como "sítio de recreio" e no qual a eventual produção não se destine ao comércio, incidindo assim, sobre o mesmo imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o art. 32 da mesma lei.]

STJ Tributário. IPTU. Incidência. Processo civil. Município de Ribeirão Preto/SP. Sítio de recreio. Preceitos constitucionais. Descabimento. Exame. Via especial. Falta. Prequestionamento. Dispositivos legais. Incidência da Súmula 211/STJ. CTN, art. 31, § 1º. CTN, art. 32, § 2º. Decreto-lei 57/1966, art. 14 e CTN, art. 29. Mais detalhes

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