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Decreto-lei 57, de 18/11/1966, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os tabeliães e oficiais do Registro de Imóvel franquearão seus livros, registros e demais papéis ao IBRA, por seus representantes devidamente credenciados, para a obtenção de elementos necessários ao Cadastro de Imóveis Rurais.

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