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Decreto-lei 57, de 18/11/1966, art. 11

Artigo11

Art. 11

- (Revogado pela Lei 5.868, de 12/12/72).

Redação anterior: [Art. 11 - Para fins de transmissão a qualquer título, na forma do art. 65 da Lei 4.504, de 30/11/1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em áreas de tamanho inferior ao quociente da área total pelo número de módulos constantes do Certificado de Cadastro.
§ 1º - São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto no presente artigo, não podendo os Cartórios de Notas lavrar escrituras dessas áreas nem serem tais atos transcritos nos Cartórios de Registros de Imóveis sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destina comprovadamente à sua anexação ao prédio rústico confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior ao seu módulo, nem aos casos previstos na nova redação do § 2º do art. 10 da Lei 4.947, de 06/04/1966. (§ com redação dada pela Lei 5.672/1971) .
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destine comprovadamente à sua anexação ao prédio rústico confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior ao seu módulo.]

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