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Decreto-lei 41, de 18/11/1966, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade.

Parágrafo único - O processo da dissolução e da liquidação reger-se-à pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil.

STJ Processual civil. Embargos de divergência não admitidos. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão, obscuridade e erro material. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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