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Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Iniciado o procedimento fiscal, mediante a lavratura do competente auto, representação ou peça análoga, será o acusado intimado a efetuar, no prazo de 30 dias, o pagamento da multa em que houver incorrido, bem como do imposto cujo débito houver sido apurado, ou a apresentar defesa escrita no mesmo prazo.

§ 1º - O acusado gozará de redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa se liquidar o débito exigido no prazo fixado na intimação, perdendo o direito à mesma se procurar a via judicial para contraditar a exigência.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a homologação do lançamento competirá à Inspetoria Fiscal a que estiver jurisdicionado o estabelecimento infrator.

§ 3º - O pagamento efetuado nos termos dos parágrafos anteriores encerrará o processo na esfera administrativa.

§ 4º - Não verificada a hipótese do § 1º, o processo terá prosseguimento até final decisão.

§ 5º - Serão dispensados de correção monetária os débitos fiscais cujos processos forem instaurados e liquidados até sessenta dias da data da publicação deste Decreto-lei.

§ 6º - O disposto neste artigo tem aplicação limitada aos processos por infração da legislação fiscal concernente ao Departamento de Rendas Internas.

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