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Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- São elevados para Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) os limites estabelecidos no artigo 12 e no § 1º do art. 14 do Decreto-lei 607, de 10/08/1938, alterado pela Lei 3.519, de 30/12/1958.

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