Art. 8º
- São elevados para Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) os limites estabelecidos no artigo 12 e no § 1º do art. 14 do Decreto-lei 607, de 10/08/1938, alterado pela Lei 3.519, de 30/12/1958.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total