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Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As partes e peças separadas das máquinas e aparelhos das posições 84.15, 84.18, 84.19, 84.40 e 85.12, que se incluam naquelas posições, classificam-se nos incisos de menor alíquota, dentro de cada posição, independentemente, do seu emprego ou não em máquinas e aparelhos de uso doméstico.

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