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Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O vinho natural, produzido por lavradores e cantinas rurais com o emprego de produto da própria lavoura, quando remetido a cooperativas situadas na mesma zona vinícola dos respectivos produtores, sairá do estabelecimento destes com suspensão do imposto, que será devido pelas cooperativas adquirentes.

Parágrafo único - O regulamento estabelecerá as normas necessárias ao controle fiscal da saída do produto nas condições deste artigo, podendo instituir regime especial de escrituração e efeitos fiscais próprios para o seu trânsito.

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