Art. 4º
- (Revogado pelo Decreto-lei 400, de 30/12/1968).
Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 18 (revoga o artigo).Redação anterior (original): [Art. 4º - As isenções previstas no art. 14 da Lei 4.676, de 16/06/1965, e no art. 1º da Lei 4.694, de 21/06/1965, quando relativas a produtos adquiridos no mercado interno, somente alcançam as máquinas, equipamentos e aparelhos destinados a produção industrial das empresas beneficiadas, inclusive material de transmissão e distribuição de energia elétrica.]
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