Art. 23
- Para facilitar a implantação do Sistema Tributário Nacional e restringir, ao mínimo, as dificuldades que possam advir dessa fase de transição na política fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a modificar, temporariamente, em janeiro de 1967, as alíquotas ou a fazer outras alterações em relação ao imposto de que trata este Decreto-lei.
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