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Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 19

Artigo19

Art. 19

- As alíquotas da Tabela anexa à Lei 4.502/1964, a seguir relacionadas, ressalvadas as das posições com alíquotas fixadas por este Decreto-lei, vigorarão nas seguintes bases:

Vigência em 01/01/1967 (veja art. 24).

a) as de 3% para 4%;

b) as de 4% para 5%;

c) as de 6% para 8%;

d) as de 8% para 10%;

e) as de 10% para 12%;

f) as de 12% para 14%;

g) as de 15% para 16%.

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Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)