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Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Serão isentos do imposto os produtos vendidos por estabelecimentos produtores ou a eles equiparados, diretamente, a pessoa domiciliada no exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em travelers check e apresentação de passaporte.

Parágrafo único - O regulamento estabelecerá as normas a serem observadas pelo contribuinte, inclusive quanto à escrituração da operação e à liquidação do travelers check .

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