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Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 16

Artigo16

Art. 16

- As alíquotas dos fogões de cozinha, de uso doméstico, das posições 73.36, 74.17 e 85.12, passarão para 10%.

Vigência em 01/01/1967 (veja art. 24).

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