Art. 15
- O Conselho de Administração do Serviço Federal de Processamento de Dados, instituído pela Lei 4.516, de 1/12/1964, será constituído de um presidente e mais 4 (quatro) membros, cuja remuneração será fixada pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único - Além das atribuições a que se refere o art. 8º da Lei 4.516, já referida, compete ao Conselho de Administração fixar a remuneração de Diretor-Superintendente.
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