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Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O Conselho de Administração do Serviço Federal de Processamento de Dados, instituído pela Lei 4.516, de 1/12/1964, será constituído de um presidente e mais 4 (quatro) membros, cuja remuneração será fixada pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único - Além das atribuições a que se refere o art. 8º da Lei 4.516, já referida, compete ao Conselho de Administração fixar a remuneração de Diretor-Superintendente.

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