- Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de uma para outra unidade da Federação, serão acompanhados de nota-fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas de transporte.
Vigência em 01/01/1967 (veja art. 24).
§ 1º - A segunda via da nota-fiscal prevista neste artigo substituirá a Guia de Exportação para localidades brasileiras, instituída pelo Decreto-lei 4.736, de 23/09/1942.
§ 2º - Até o dia 10 de cada mês, o contribuinte deverá entregar as segundas vias das notas-fiscais emitidas no mês anterior à Agência Municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no caso de exportação por vias internas, ou nas repartições alfandegárias, na ocasião do embarque, quando for utilizada a via marítima.
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