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Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Em casos especiais, mediante requerimento devidamente justificado, a Inspetoria Fiscal poderá autorizar o pagamento do débito correspondente a imposto e multa, decorrente de processo fiscal, em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, na forma do Regulamento.

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