DECRETO-LEI 31, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966
(D. O. 18-11-1966)
O Preisidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20/10/1966, e,
CONSIDERANDO que a Lei 5.010, de 30/05/66, que dispõe sôbre a organização da Justiça Federal de primeira instância, autorizou, em seu artigo 94, a abertura, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, do crédito especial de Cr$7.000.000.000 (sete milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução do referido diploma legal, sem, no entanto, fixar o período de vigência dêsse crédito especial;
CONSIDERANDO que, em face dessa omissão, o referido crédito especial terá a sua vigência adstrita apenas ao corrente exercício de 1966, por força das disposições do artigo 45 da Lei 4.320, de 17/03/1964;
CONSIDERANDO que se faz imprescindível tenha aquêle crédito especial o seu período de vigência estendido ao exercício financeiro de 1967, uma vez que ainda se encontram em processamento as providências concernentes à instalação e ao início de funcionamento da Justiça Federal de primeira instância, Decreta:
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