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Decreto-lei 28, de 14/11/1966, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- De conformidade com o disposto no § 1º do art. 26 da Emenda Constitucional 18, o imposto sobre circulação de mercadorias só incidirá sobre o café a partir de 01/07/67, permanecendo, até essa data, o regime fiscal ora em vigor.

Ato Complementar 34/1967 (Veja)
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